INSCRIÇÃO AUXILIAR
Substituto Tributário Estabelecido em Outro Estado
Substituto Tributário Estabelecido em Outro Estado
ROTEIRO
3. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
1. INTRODUÇÃO
Neste boletim verificaremos os procedimentos necessários para que o substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação e que realize operações com destino à Bahia requeira sua inscrição neste Estado, bem como os reflexos advindos deste cadastro, como, por exemplo, a data de recolhimento do ICMS e às obrigações acessórias vinculadas.
2. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITOS
Regra geral, aquele que promover a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação será o responsável pelo pagamento do ICMS. Entretanto a substituição tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a um terceiro.
Daí surge o conceito de substituição tributária que é a transferência da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas possui vinculação indireta com o contribuinte.
Na substituição tributária existem duas figuras:
a) a do contribuinte substituto, que é alguém que substitui outra coisa ou pessoa, ou seja, aquele que, embora não tenha relação direta com a obrigação tributária, torna-se responsável pelo cumprimento de determinada obrigação em decorrência de norma legal a ele imposta; e
b) a do contribuinte substituído, que é aquele cuja atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à operação que pratica foi transferida a terceiro que possua relação com a operação.
3. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
De acordo com o artigo 5º do RICMS/BA, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS do estado da Bahia, deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição Tributária - GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:
1- estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;
2- registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
3 - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.
O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.
Nota: Se não for concedida a inscrição estadual ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Nesta hipótese, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação: (Art.27, IX RICMS/BA):
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações interestaduais;
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária.
5. DO RECOLHIMENTO DO ICMS ST
Obtida a inscrição de substituto tributário no cadastro de contribuintes do estado da Bahia, o imposto será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da operação.
De acordo com o art.295, §2°, RICMS/BA e conforme já adiantado em nota feita no item 3 deste boletim, o contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, quando não possuir inscrição de contribuinte no estado da deverá recolher o imposto devido por substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado pela GNRE.
Caso o contribuinte substituto não tenha feito à retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao devido, deverá o adquirente da mercadoria efetuar o recolhimento do imposto, conforme prevê o art. 332, RICMS/BA:
“Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:
...
III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:
...
a) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;
...
1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo. ”
Pela regra do dispositivo supracitado, portanto, cabe o recolhimento do imposto na qualidade de responsável solidário, ao adquirente localizado no território baiano, sempre que o contribuinte substituto de outra unidade federada, signatário de Protocolo ou Convênio, não efetuar o imposto devido por substituição.
6. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter ao fisco baiano:
- até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico (SINTEGRA) com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, conforme art.260,RICMS/BA; e
· A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) esta será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição, inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto. (Ajuste SINIEF 04/93).
Nota: Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá assinalar com “x” o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutor: Silvana Barbosa Rocha
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