segunda-feira, 15 de outubro de 2012


 INSCRIÇÃO AUXILIAR
Substituto Tributário Estabelecido em Outro Estado
ROTEIRO
3. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
1. INTRODUÇÃO
Neste boletim verificaremos os procedimentos necessários para que o substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação e que realize operações com destino à Bahia requeira sua inscrição neste Estado, bem como os reflexos advindos deste cadastro, como, por exemplo, a data de recolhimento do ICMS e às obrigações acessórias vinculadas.
2. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITOS
Regra geral, aquele que promover a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação será o responsável pelo pagamento do ICMS. Entretanto a substituição tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a um terceiro.
Daí surge o conceito de substituição tributária que é a transferência da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas possui vinculação indireta com o contribuinte.
Na substituição tributária existem duas figuras:
a) a do contribuinte substituto, que é alguém que substitui outra coisa ou pessoa, ou seja, aquele que, embora não tenha relação direta com a obrigação tributária, torna-se responsável pelo cumprimento de determinada obrigação em decorrência de norma legal a ele imposta; e
b) a do contribuinte substituído, que é aquele cuja atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à operação que pratica foi transferida a terceiro que possua relação com a operação.
3. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
De acordo com o artigo 5º do RICMS/BA, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS do estado da Bahia, deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição Tributária - GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:
1- estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;
2- registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
3 - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.
O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.
Nota: Se não for concedida a inscrição estadual ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Nesta hipótese, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação: (Art.27IX RICMS/BA):
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações interestaduais;
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária.
5. DO RECOLHIMENTO DO ICMS ST
Obtida a inscrição de substituto tributário no cadastro de contribuintes do estado da Bahia, o imposto será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da operação.
De acordo com o art.295§2°, RICMS/BA e conforme já adiantado em nota feita no item 3 deste boletim, o contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, quando não possuir inscrição de contribuinte no estado da deverá recolher o imposto devido por substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado pela GNRE.
Caso o contribuinte substituto não tenha feito à retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao devido, deverá o adquirente da mercadoria efetuar o recolhimento do imposto, conforme prevê o art. 332, RICMS/BA:
Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:
...
III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:
...
a) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;
...
1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo. ”
Pela regra do dispositivo supracitado, portanto, cabe o recolhimento do imposto na qualidade de responsável solidário, ao adquirente localizado no território baiano, sempre que o contribuinte substituto de outra unidade federada, signatário de Protocolo ou Convênio, não efetuar o imposto devido por substituição.
6. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter ao fisco baiano:
  • até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico (SINTEGRA) com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, conforme art.260,RICMS/BA; e
·         A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) esta será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição, inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto. (Ajuste SINIEF 04/93).
Nota: Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá assinalar com “x” o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Silvana Barbosa Rocha

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